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SUMÁRIO: Estabelece o regime de manutenção e inspecção
de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a
sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de
manutenção e de inspecção.
Nas últimas décadas, a opção por edifícios de habitação multifamiliar e a
construção de edifícios de grande porte afectos a utilizações comerciais e
de prestação de serviços provocou um assinalável crescimento dos meios
mecânicos de elevação.
O Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que transpôs para o direito
interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, e que veio uniformizar os
princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e
respectivos componentes de segurança e define os requisitos necessários à
sua colocação no mercado, assim como à avaliação de conformidade e marcação
CE de conformidade, apenas regula a concepção, o fabrico, a instalação, os
ensaios e o controlo final das instalações.
Mantém-se em vigor relativamente ao licenciamento e à fiscalização das
condições de segurança de elevadores, ascensores e monta-cargas o
Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, que aprovou o Regulamento do
Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores,
posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, que
revogou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo
Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar
n.º 13/80, de 16 de Maio, para os novos elevadores.
Simplesmente, as disposições do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, com
a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, não se
aplicam aos elevadores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, segundo
se estabelece no Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
Importa,
por isso, regular as condições de manutenção dos elevadores instalados a
partir daquela data.
No que respeita a monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, o
Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, relativo às regras de
colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos
componentes de segurança, transpôs para o direito interno a Directiva n.º
98/37/CE, de 22 de Junho, e reuniu num só diploma as disposições legais e
regulamentares então em vigor na matéria.
Atenta a
necessidade de estabelecer regras de segurança e definir as condições de
fiscalização dos novos elevadores, justifica-se unificar num único diploma
legal as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores,
monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
Por seu
turno, o presente diploma visa, também, transferir para as câmaras
municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas
instalações, até ao momento atribuída às direcções regionais de economia,
em obediência à alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14
de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e
competências para as autarquias locais.
O presente
diploma visa, assim, prosseguir dois objectivos: por um lado, aprovar novas
regras quanto à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas
mecânicas e tapetes rolantes e estabelecer o correspondente regime
contra-ordenacional, por outro, proceder à efectiva transferência das
competências que nesta matéria se encontravam atribuídas a serviços da
administração central para as câmaras municipais conforme impõe o princípio
da descentralização administrativa, concretizado na Lei n.º 159/99, de 14 de
Setembro.
Mantém-se
em vigor o Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, quanto à concepção,
fabrico, instalação, ensaios e controlo final dos ascensores e respectivos
componentes de segurança. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO
I - Disposições gerais
Artigo
1.º - Objecto e âmbito
1 - O
presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e
inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes
rolantes, de agora em adiante designados abreviadamente por instalações,
após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às
actividades de manutenção e de inspecção.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações
identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de
Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º - Definições
Para
efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Entrada
em serviço ou entrada em funcionamento o momento em que a instalação é
colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção o conjunto de operações de verificação, conservação e
reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas
condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de
carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o
cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) a entidade que efectua e é
responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o
anexo I a este diploma e que dele faz parte integrante;
e) Entidade inspectora (EI) a empresa habilitada a efectuar inspecções a
instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e
pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV a este diploma e que dele faz
parte integrante.
CAPÍTULO
II – Manutenção
Artigo
3.º - Obrigação de manutenção
1 - As
instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente,
sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que
assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados
pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas
aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos
do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para
uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os
contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os
requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no
artigo 5.º
4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações
que se torne necessário efectuar.
5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da
instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso
conhecimento, por escrito, ao proprietário e à câmara municipal respectiva,
no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo
4.º - Contrato de manutenção
1 - O
proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato
de manutenção com uma EMA.
2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar
a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade
instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar
a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração
de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo
5.º - Tipos de contrato de manutenção
1 - O
contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma
instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
 a) Contrato de manutenção simples, destinado a
manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem
incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas
condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou
reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - Nos
contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e
os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II ao presente
diploma e que dele faz parte integrante.
3 - Na
instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de
forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos
contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
Artigo
6.º - Actividade de manutenção
1 - Só
podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na
Direcção-Geral da Energia (DGE), em registo próprio.
2 - Podem
ser registadas as entidades que satisfaçam os requisitos do Estatuto das
Empresas de Manutenção de Ascensores, definidos no anexo I ao presente
diploma.
3 - Os
serviços técnicos camarários que exerçam a actividade de manutenção de
instalações em propriedade municipal devem encontrar-se inscritos na DGE,
devendo, para o efeito:
a)
Ser certificados
nos termos do n.º 2.1 do anexo I ou apresentar os elementos mencionados nas
alíneas b), c) e d) do n.º 2.2 do mesmo anexo;
b) Satisfazer o disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e
9.1 do mesmo anexo.
CAPÍTULO
III - Inspecção
Artigo
7.º - Competências das câmaras municipais
1 - Sem
prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas
a outras entidades, as câmaras municipais, no âmbito do presente diploma,
são competentes para:
a)
Efectuar
inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre
que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes
da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - É
cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e
b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
3 - Para o
exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, as
câmaras municipais podem recorrer às entidades previstas no artigo 10.º
4 - As
câmaras municipais podem definir, mediante a celebração de contrato ou por
via de regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas
entidades mencionadas no número anterior.
5 - O
reconhecimento dos serviços técnicos camarários que exerçam as actividades
mencionadas no n.º 1 junto da DGE depende da verificação dos requisitos
constantes das seguintes disposições do anexo IV: n.os 2, 3, 5, 8 e 9.
Artigo
8.º - Realização das inspecções
1 - As
instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a)
Ascensores:
i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de
prestação de serviços, abertos ao público;
ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e
comerciais ou de prestação de serviços;
iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32
fogos ou mais de oito pisos;
iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no
número anterior;
v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;
b)
Escadas
mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
c) Monta-cargas, seis anos.
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível
do acesso principal do edifício.
3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do
disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as
mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo
V do presente diploma, que dele faz parte integrante.
5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas
cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma
reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos
definidos no anexo V.
6 - Os utilizadores poderão participar à câmara municipal
competente o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta
de segurança, podendo a câmara municipal determinar a realização de uma
inspecção extraordinária.
Artigo
9.º - Acidentes
1 - As EMA
e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são
obrigados a participar à câmara municipal respectiva todos os acidentes
ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência,
devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 - Sempre
que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais
importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma
inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que
faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os
inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu
um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos
do número anterior.
4 - As
câmaras municipais devem enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no
âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo
10.º - Entidades inspectoras
1 - Sem
prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, as acções de
inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste
diploma podem ser efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas
pela DGE.
2 - A
entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções
complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.
3 - O
Estatuto das Entidades Inspectoras consta do anexo IV do presente diploma.
Artigo
11.º - Selagem das instalações
1 - Sempre
que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança,
compete às câmaras municipais proceder à respectiva selagem.
2 - A
selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo
e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado
conhecimento ao proprietário e à EMA.
3 - Após a
selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem
inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia
realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob
responsabilidade de uma EMA.
4 - A
selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que
para tanto haja sido habilitada pela câmara municipal.
Artigo
12.º - Presença de um técnico de manutenção
1 - No
acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a
presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá
providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja
necessário efectuar.
2 - Em
casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior
poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
CAPÍTULO IV - Sanções
Artigo
13.º - Contra-ordenações
1 -
Constitui contra-ordenação punível com coima:
a)
De (euro) 250 a
(euro) 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de
ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 12.º;
b) De (euro) 250 a (euro) 5000, o não
requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do
anexo V;
c) De (euro) 1000 a (euro) 5000, o funcionamento
de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem
existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º;
d) De (euro) 2500 a (euro) 7500, a não
apresentação pelos instaladores ou pelas EMA das listagens previstas no
artigo 22.º;
e) De (euro) 3750 a (euro) 30000, o exercício da
actividade de uma EMA sem possuir o quadro mínimo de pessoal, previsto na
alínea c) do n.º 2.2 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores,
constante do anexo I;
f)
De (euro) 7500 a (euro)
37500, a falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente
actualizado, previsto nos termos do n.º 7 do Estatuto das Empresas de
Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;
g) De (euro) 7500 a (euro) 37500, o exercício de
actividade de uma EMA sem possuir a inscrição na DGE, prevista no artigo
6.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no
artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo
Decreto Regulamentar n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a
aplicar é de (euro) 3750.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor,
podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º
do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo
14.º - Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A
competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação
e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da câmara
municipal nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e
ao director-geral da Energia nas restantes situações ali previstas.
Artigo
15.º - Distribuição do produto das coimas
1 - O
produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal reverte
para a respectiva câmara municipal.
2 - O produto das coimas aplicadas pelo director-geral da Energia reverte
em 60% para o Estado, em 25% para a DGE e em 15% para a direcção regional
da economia da área onde se verificou a infracção sancionada.
CAPÍTULO V - Disposições transitórias
Artigo
16.º - Entidades conservadoras e associações inspectoras de elevadores
1 - As
entidades conservadoras de elevadores (ECE) existentes à data da publicação
do presente diploma mantêm o seu reconhecimento até final da validade do
respectivo certificado, podendo desempenhar as funções atribuídas às EMA
durante esse prazo.
2 - As
associações inspectoras de elevadores (AIE) existentes à data da publicação
do presente diploma mantêm o seu reconhecimento até final do prazo
respectivo, podendo desempenhar as funções atribuídas às EI durante esse
prazo.
3 - Caso a
validade dos certificados, ou do período do reconhecimento, termine antes
do decurso do prazo de um ano após a entrada em vigor deste diploma,
estabelece-se a sua prorrogação até essa data.
4 - Sem prejuízo
do disposto nos números anteriores, as AIE podem habilitar-se ao
reconhecimento como EI e as ECE requerer a sua inscrição como EMA, nos
termos do presente diploma.
Artigo
17.º - Ascensores com cabina sem porta ou sem controlo de carga
1 - Os
ascensores com cabina sem porta devem, no prazo de cinco anos a contar da
data da publicação do presente diploma, ser remodelados por forma a serem
dotados de cabina com porta.
2 - O
disposto no número anterior não é aplicável aos ascensores instalados em
edifícios exclusivamente habitacionais.
3 -
Mediante requerimento fundamentado, as direcções regionais de economia
podem dispensar o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, ou
aprovar solução alternativa, quando se verificar que as circunstâncias concretas
da instalação do ascensor não permitem o cumprimento da referida
disposição, ou quando existam valores patrimoniais ou arquitectónicos a
preservar, desde que devidamente comprovados pela entidade competente.
4 - Por
motivos de segurança, nos casos previstos no n.º 2 e ainda no caso de ser
autorizada a dispensa prevista no número anterior, deve ser afixado nos
ascensores um aviso de utilização, cujo modelo é aprovado mediante despacho
do director-geral da Energia.
5 - Os
ascensores que não possuam controlo de carga devem ser dotados desse
dispositivo no prazo máximo de três anos.
Artigo
18.º - Ascensores de estaleiro
Enquanto
não for aprovada a respectiva regulamentação de segurança, os ascensores de
estaleiro continuam a estar sujeitos ao regulamento de segurança aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 513/70, de 30 de Outubro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio.
Artigo
19.º - Regime transitório
1 - Os
municípios que à data da entrada em vigor do presente diploma não reúnam
condições para o exercício das competências nele previstas podem,
transitoriamente, mediante a celebração de contratos com os serviços
competentes da administração central, estabelecer as condições que garantam
o respectivo exercício.
2 - Os contratos referidos no número anterior não devem prever um prazo de
vigência superior a cinco anos.
3 - Os contratos referidos no n.º 1 devem ser celebrados até à entrada em
vigor do presente diploma.
4 - Os termos dos contratos a que se referem os números anteriores serão
objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e publicitados em
dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional, sem
prejuízo do recurso a outros métodos que permitam assegurar o conhecimento
do procedimento a adoptar pelo interessados.
CAPÍTULO
VI - Disposições finais
Artigo
20.º - Substituição das instalações
1 - A
substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de
concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do
Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
2 - A
substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à
observância dos requisitos constantes do diploma referido no número
anterior, que estejam directamente relacionados com a substituição em
causa.
3 - Sempre
que se tratar de uma substituição parcial importante, deve proceder-se a
uma inspecção antes da reposição em serviço das instalações.
4 -
Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1
e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.
Artigo
21.º - Certificação das EMA
A
certificação de uma EMA é feita de acordo com os critérios estabelecidos
pelo organismo de certificação, que avalia e certifica o sistema da
qualidade da empresa em função de normas específicas publicadas para
sistemas da qualidade e com documentação complementar exigível ao abrigo do
presente diploma.
Artigo
22.º - Procedimentos de controlo
1 - Os
instaladores devem entregar na DGE, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada
ano, lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que
colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.
2 - A
primeira lista a apresentar pelos instaladores nos termos do número
anterior deve incluir todas as instalações colocadas em serviço após a publicação
do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
3 - As EMA
devem entregar na DGE, até 31 de Outubro de cada ano, lista em suporte
informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam
responsáveis.
4 - Os
campos que definem a informação a inserir nas listas mencionadas nos
números anteriores, e o respectivo formato, constarão de modelo a comunicar
às EMA pela DGE, designadamente através da sua página na Internet.
5 - O disposto
neste artigo não prejudica o estabelecimento de procedimentos de controlo
pelas câmaras municipais.
Artigo
23.º - Disponibilização de elementos
1 - A DGE
e as direcções regionais de economia devem facultar às câmaras municipais
todos os elementos disponíveis, por forma que estas possam dar cumprimento
às obrigações decorrentes do presente diploma.
2 - A DGE deve ainda publicitar, designadamente através da sua página na
Internet, listagens das EMA inscritas e das EI reconhecidas.
Artigo
24.º - Obras em ascensores
1 - As
obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
a)
Benfeitorias
necessárias, as de manutenção;
b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 - A
enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta
do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - Os
encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da
legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento
urbano e da propriedade horizontal.
4 - Os
proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de
beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por
disposições regulamentares de segurança.
Artigo
25.º - Taxas
1 - As
taxas devidas às câmaras municipais pela realização de inspecções
periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo
7.º, são fixadas pelos órgãos municipais competentes.
2 - São
devidas taxas à DGE e às direcções regionais de economia pela inscrição das
EMA, pelo reconhecimento das EI, pela realização de auditorias, pela
comprovação de conhecimentos técnico-profissionais e pela apreciação de
requerimentos previstos neste diploma, as quais são consignadas à
satisfação dos encargos incorridos por aqueles serviços do Ministério da
Economia.
3 - A
cobrança, os montantes e a distribuição do produto das taxas a que respeita
o número anterior são objecto de portaria do Ministro da Economia.
Artigo
26.º - Fiscalização
1 - A
competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às
instalações previstas neste diploma compete às câmaras municipais, sem
prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções
necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das
competências atribuídas à DGE.
Artigo
27.º - Norma revogatória
São
revogados os Decretos-Leis n.os 404/86, de 3 de Dezembro, 131/87, de 17 de
Março, e 110/91, de 18 de Março.
Artigo
28.º - Aplicação nas Regiões Autónomas
1 - O
presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo
próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
2 - As
funções de fiscalização e inspecção previstas no presente diploma são
exercidas pelos órgãos próprios da administração pública regional.
3 - O
produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo
13.º aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo
29.º - Entrada em vigor
O presente
decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e
aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel
Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado
em 11 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado
em 16 de Dezembro de 2002.
O
Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I - Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)
1 - O
presente Estatuto destina-se a regular a actividade das empresas de
manutenção de ascensores (EMA), a qual incide sobre as instalações a que se
refere o n.º 1 do artigo 1.º
2 - Para
efeito de inscrição na Direcção-Geral da Energia (DGE) como EMA, a entidade
interessada deve apresentar requerimento assinado pelos responsáveis,
dirigido ao director-geral da Energia, acompanhado da seguinte
documentação:
2.1 - Caso
seja empresa certificada, o respectivo documento comprovativo da
certificação emitido por um organismo acreditado no âmbito do Sistema
Português de Qualidade (SPQ).
2.2 - Caso
não seja empresa certificada:
a)
Certidão de
constituição da empresa, onde conste o objecto, capital social e sede,
acompanhada do respectivo registo com menção dos nomes dos gestores que
obrigam a empresa, bem como do número de pessoa colectiva;
b) Organigrama da empresa;
c) Quadro de pessoal com carácter permanente e
privativo que, no mínimo, deverá incluir um técnico responsável pela
manutenção, dois técnicos de conservação e um funcionário administrativo;
d) Relação do equipamento.
2.3 - No caso previsto no n.º 2.2 a inscrição é sujeita a
auditoria, a efectuar por dois auditores que sejam técnicos das seguintes
entidades:
a)
Direcção-Geral
da Energia;
b) Direcções regionais do Ministério da Economia;
c) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei
n.º 295/98, de 22 de Setembro;
d) Entidade inspectora.
2.4 - Em qualquer das situações previstas nos n.os 2.1 e 2.2, a
empresa deverá apresentar cópia autenticada da apólice do seguro de
responsabilidade civil prevista no n.º 7 deste Estatuto.
2.5 - A DGE comunica, por escrito, no prazo de 45 dias, a decisão
que recair sobre o pedido de inscrição.
2.6 - Para efeitos da aplicação do presente anexo, a certidão de
constituição das entidades conservadoras de elevadores reconhecidas ao
abrigo da anterior legislação equivale, para todos os efeitos, à certidão
de constituição de EMA.
2.7 - A inscrição é válida por um período de cinco anos,
renovável.
2.8 - O pedido de renovação da inscrição é apresentado até 45
dias antes do termo do prazo de validade, devendo a EMA fazer entrega da
documentação que for exigida pela DGE.
3 - A certificação de uma EMA é feita por organismos acreditados
pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), no âmbito do SPQ.
3.1 - No processo de certificação, nomeadamente para verificação
da dimensão e da capacidade técnica e de equipamento disponível, deverá
participar um auditor técnico pertencente aos quadros de uma das entidades
referidas no n.º 2.3.
3.2 - Sem prejuízo da observância de outras condições necessárias
para ser certificada no âmbito do SPQ, a EMA deve possuir o quadro mínimo
de pessoal com carácter permanente e privativo referido na alínea c) do n.º
2.2.
4 - O processo de acompanhamento da actividade de manutenção
inclui a realização de auditorias determinadas pelo IPQ, no âmbito do SPQ,
ou pela DGE.
4.1 - Poderão também ser realizadas auditorias em caso de
reclamações fundamentadas referentes a infracções ao Estatuto das EMA, ou
quando se verificar uma apreciação negativa da actividade da EMA.
4.2 - As auditorias podem ser realizadas por uma das entidades
referidas no n.º 2.3, a solicitação da entidade que a determinou.
5 - Podem assumir a responsabilidade de técnicos responsáveis
pela manutenção os seguintes grupos profissionais:
a)
Engenheiros
electrotécnicos;
b) Engenheiros mecânicos;
c) Engenheiros técnicos de electrotecnia;
d) Engenheiros técnicos de máquinas;
e) Electricistas com curso de electricista, de
montador electricista ou equiparado, com quatro anos de experiência na
manutenção de instalações.
5.1 - Os conhecimentos técnico-profissionais considerados
necessários para o exercício da actividade podem ser sujeitos a
comprovação.
5.2 - A comprovação pode ser efectuada por técnicos de alguma das
entidades referidas no n.º 2.3, a solicitação da DGE.
6 - O técnico de conservação é a pessoa competente que actua em
nome da empresa de manutenção e que possui, comprovados pela empresa, os
conhecimentos teóricos e práticos, a formação e a experiência adequados ao
desempenho das funções.
7 - A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade
civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos
quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração
de contratos de manutenção de ascensores.
7.1 - À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo
obrigatório do seguro referido é fixado em (euro) 1000000.
7.2 - O valor do seguro é actualizado anualmente a 1 de Janeiro,
de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação.
8 - A anulação ou suspensão da inscrição de uma EMA na DGE pode
ocorrer nos seguintes casos:
a)
Suspensão ou
anulação da certificação;
b) Perda dos requisitos que fundamentaram o
reconhecimento pela DGE;
c) Inexistência do seguro de responsabilidade
civil;
d) Incumprimento das condições mínimas de
pessoal;
e) Dissolução, falência ou suspensão da
actividade da empresa.
8.1 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, devem os
organismos de certificação acreditados pelo IPQ comunicar de imediato esse
facto à DGE.
8.2 - A anulação ou suspensão é objecto de despacho do
director-geral da Energia.
9 - As EMA são obrigadas a comunicar à câmara municipal
territorialmente competente as situações em que, exigindo o elevador obras
de manutenção e tendo o proprietário sido informado, este recusou a sua
realização.
9.1 - As EMA são obrigadas a comunicar à DGE, no prazo de 30
dias, quaisquer alterações aos dados fornecidos quando da sua inscrição ou
renovação da inscrição.
10 - Os serviços de manutenção objecto de contrato entre o
proprietário e a EMA constam do anexo II ao presente diploma.
ANEXO II - Serviços constantes do contrato de manutenção
A) Contrato de manutenção simples
1 - A EMA deve definir o âmbito das intervenções de acordo com as
instruções de manutenção, as características técnicas das instalações e as
condições de utilização respectivas.
1.1 - O contrato de manutenção simples compreende, no mínimo, as seguintes
obrigações:
a)
Proceder à
análise das condições de funcionamento, inspecção, limpeza e lubrificação
dos órgãos mecânicos de acordo com o plano de manutenção;
b) Fornecer os produtos de lubrificação e de
limpeza, excluindo o óleo do redutor e das centrais hidráulicas;
c) Reparar as avarias a pedido do proprietário ou
do seu representante, durante os dias e horas normais de trabalho da
empresa, em caso de paragem ou funcionamento anormal das instalações;
d) O tempo de resposta a qualquer pedido de
intervenção por avaria do equipamento não pode ser superior a vinte e
quatro horas;
e) No caso dos ascensores, o contrato de
manutenção simples implica:
A limpeza anual do poço, da caixa, da cobertura da cabina, da
casa das máquinas e dos locais das rodas do desvio;
A inspecção semestral dos cabos e verificação semestral do estado
de funcionamento dos pára-quedas;
A disponibilização de um serviço permanente de intervenção rápida
para desencarceramento de pessoas, no caso dos ascensores colocados em
serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
2 - A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo
em situações devidamente autorizadas pela DGE, devendo esta entidade
indicar o período respectivo.
3 - A necessidade de trabalhos não compreendidos no contrato de
manutenção simples é comunicada ao proprietário das instalações ou seu
representante pela EMA, devendo ser executados por uma EMA.
4 - O contrato de manutenção simples não pode ter duração
inferior a um ano.
B) Contrato de manutenção completa
5 - O contrato de manutenção completa compreende, no mínimo, as
seguintes obrigações:
a)
A prestação dos
serviços previstos no contrato de manutenção simples;
b) A reparação ou substituição de peças ou
componentes deteriorados, em resultado do normal funcionamento da
instalação, incluindo, nomeadamente, no caso dos ascensores: Órgãos da
caixa constituídos por cabos de tracção, do limitador de velocidade, de
compensação e do selector de pisos e de fim de curso, cabos eléctricos
flexíveis, rodas de desvio e pára-quedas; Órgãos da casa das máquinas constituídos
por motor e ou gerador eléctrico, máquina de tracção, freio, maxilas de
frenagem e os componentes do quadro de manobra cuja tensão nominal tenha
uma tolerância inferior a 5%.
6 - O contrato de manutenção completa pode ainda compreender:
a)
A manutenção das
instalações do edifício, mesmo que estas hajam sido executadas
especialmente para fins específicos, tais como circuitos de força motriz,
de iluminação, de terra, de alimentação ao quadro da casa das máquinas e
respectiva protecção, dispositivo de antiparasitagem, alvenaria e pinturas,
ainda que em consequência de trabalhos de reparação;
b) A manutenção ou substituição dos elementos
decorativos;
c) A manutenção ou substituição das peças ou
órgãos deteriorados por vandalismo ou uso anormal;
d) Alterações de características iniciais com a
substituição de acessórios por outros de melhores características, assim
como alterações decorrentes do cumprimento de obrigações legais ou impostas
por acto administrativo e eventuais exigências das empresas seguradoras.
7 - Os trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção
completa são comunicados ao proprietário da instalação ou ao seu
representante pela EMA, só podendo ser executados após acordo com o
proprietário.
8 - Este tipo de contrato tem a duração de cinco anos, sendo
renovável por iguais períodos, salvo se for acordado, por escrito, outro
prazo pelas partes.
C) Serviços relativos às inspecções periódicas
9 - Em ambos os tipos de contrato, a EMA assume as obrigações que
lhe são atribuídas para efeitos de realização de inspecções, nomeadamente
no anexo V.
ANEXO III - Obras de manutenção e beneficiação de ascensores
A) Obras de manutenção
Consideram-se obras de manutenção aquelas que estão directamente
relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que
inicialmente faziam parte dos ascensores, nomeadamente:
a)
Travão
(guarnições):
Roda de tracção (rectificação de gornes); Rolamentos de apoio do
sem-fim ou casquilhos; Apoio do veio de saída; Óleo do redutor; Retentor do
sem-fim; Motor;
b)
Contactores/relés:
Disjuntores do quadro de comando; Placa(s) de manobras e
periféricos; Transformadores;
c)
Contacto de
segurança do limitador de velocidade:
Limitadores de velocidade;
d)
Vidros portas de
batente:
Dobradiças de portas de batente; Encravamentos; Roletes de
suspensão (portas automáticas); Contactos de porta; Motor do operador de
portas; Rampa móvel; Sistema de transmissão do operador de portas;
e)
Pavimento:
Botões de envio e operativos; Indicador de
posição; Sistema de controlo de cabinas; Iluminação de cabina; Contactos de
segurança;
f)
Cabos de
suspensão:
Cabo do comando; Cabo de manobra; Limitador de
velocidade; Manobras;
g)
Fim de curso:
Interruptor de poço; Iluminação de caixa;
Amortecedores.
B) Obras de beneficiação
Consideram-se obras de beneficiação todas as
que têm em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, as
obras de manutenção não referidas anteriormente e as determinadas por
defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:
Alteração da carga nominal; Alteração da
velocidade nominal; Substituição da cabina; Alteração do tipo de portas de
patamar; Alteração do número de portas de patamar; Alteração do número ou
das características dos cabos de suspensão; Substituição da máquina de
tracção (características diferentes); Mudança de localização ou alteração
da máquina de tracção; Alteração do sistema de comando; Alteração das
características de energia eléctrica de alimentação; Vedação da caixa do
ascensor; Instalação de portas na cabina; Encravamento das portas de
patamar; Sistema de tracção (melhoria de precisão de paragem); Controlo de
excesso de carga; Sistema de comunicação bidireccional; Substituição do
sistema de pára-quedas (progressivo); Controlo do movimento incontrolado da
cabina em subida; Substituição de botoneira (cabina e patamares); Sistema
de detecção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas;
Substituição das guarnições no travão da máquina.
ANEXO IV - Estatuto das Entidades Inspectoras
1 - Considera-se EI a entidade definida na
alínea e) do artigo 2.º do presente diploma que satisfaça os requisitos
indicados no presente Estatuto.
2 - O reconhecimento de uma EI é da
competência da DGE, com base em critérios de idoneidade, competência
técnica e capacidade em meios humanos, materiais e financeiros da entidade
requerente nos termos do disposto no presente diploma.
2.1 - A DGE reconhecerá uma EI por um período
de cinco anos, renováveis.
2.2 - As EI devem dispor de pessoal técnico e
administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira
adequada todas as acções ligadas ao exercício da sua actividade.
2.3 - O pessoal técnico é composto pelo
director técnico e pelos inspectores, competindo ao primeiro dirigir e
coordenar o trabalho dos inspectores e a estes realizar as acções previstas
no n.º 1 deste anexo.
2.4 - A substituição do director técnico e dos
inspectores depende de aprovação prévia da DGE.
3 - A entidade interessada em exercer a
actividade prevista no presente Estatuto deverá requerer o seu
reconhecimento ao director-geral da Energia, anexando os documentos
seguintes:
a)
Documento
comprovativo do acto constitutivo da entidade;
b) Documento comprovativo da qualidade de pessoa
jurídica;
c) Currículo profissional do director técnico e
dos inspectores;
d) Certificados do registo criminal do director
técnico e dos inspectores;
e) Quadro de pessoal;
f) Apólice de seguro no valor de (euro) 175000;
g) Declaração de não existência de
incompatibilidade da entidade, do director técnico e dos inspectores para o
exercício da actividade.
3.1 - A DGE dará conhecimento, por escrito, no
prazo de 45 dias do despacho que recair sobre o pedido de reconhecimento.
3.2 - Os pedidos de renovação do
reconhecimento deverão ser apresentados à DGE até 45 dias antes do termo de
cada período, devendo a EI fazer entrega da documentação que for exigida
pela DGE.
4 - O reconhecimento será cancelado sempre que
deixem de se verificar os requisitos que determinaram a sua concessão.
4.1 - O seguro de responsabilidade civil será
actualizado em cada ano civil, mediante a aplicação do índice de preços no
consumidor, no continente, sem habitação.
5 - São considerados habilitados para exercer
as funções de director técnico das entidades inspectoras os grupos
profissionais seguintes:
a)
Engenheiro
electrotécnico;
b) Engenheiro técnico de electrotecnia ou
equiparado.
5.1 - São considerados habilitados para
exercer as funções de inspector das entidades inspectoras os grupos
profissionais seguintes:
a)
Engenheiro
electrotécnico;
b) Engenheiro mecânico;
c) Engenheiro técnico de electrotecnia ou
equiparado;
d) Engenheiro técnico de máquinas;
e) Electricista com o curso de electricista,
montador electricista ou equiparado com pelo menos quatro anos de
experiência na manutenção de instalações.
6 - Os projectistas, fabricantes, fornecedores, montadores e
conservadores de instalações, ou qualquer seu mandatário ou trabalhador,
não podem ser sócios, gerentes ou accionistas das EI nem exercer o cargo de
director técnico, inspector ou funcionário administrativo das mesmas.
6.1 - Os técnicos das EI que tenham pertencido aos quadros das
entidades fabricantes, instaladoras ou de manutenção não poderão, no prazo
de um ano a partir da data em que deixem de fazer parte dos respectivos
quadros, exercer as actividades previstas neste anexo em instalações que
tenham sido fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas.
6.2 - As EI não podem exercer outras actividades directamente
relacionadas com as instalações abrangidas pelo presente diploma.
7 - As EI estão abrangidas pelo segredo profissional
relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, excepto
em relação às entidades oficiais competentes no âmbito do presente anexo.
8 - A DGE é responsável pelo acompanhamento do exercício da
actividade da EI.
8.1 - No âmbito do acompanhamento previsto no número anterior
podem ser realizadas auditorias.
8.2 - As auditorias previstas no número anterior podem ser
realizadas pela DGE ou pelas direcções regionais de energia na respectiva
área de actuação.
8.3 - O relatório da auditoria pode propor a, suspensão
temporária ou a retirada definitiva do reconhecimento, a decidir por
despacho do director-geral da Energia.
9 - As EI devem elaborar relatórios anuais, contemplando as
actividades desenvolvidas, os quais devem ser entregues na DGE até ao final
do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
9.1 - As EI devem informar, por escrito, as câmaras municipais no
caso de os proprietários não cumprirem as suas determinações, se entenderem
que essa situação põe em risco a segurança de pessoas ou de bens.
ANEXO V - Inspecções periódicas e reinspecções
1 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está
a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à
respectiva câmara municipal.
1.1
- O requerimento
é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
1.2
- A inspecção
periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data da
entrega dos documentos referidos no número anterior.
2
- Compete à EMA
enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma
que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo
comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de
inspecção periódica.
2.1
- Se o
proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de
inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo
estabelecido no n.º 3, a empresa deve comunicar tal facto à câmara
municipal no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.
2.2
- No caso
referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das
sanções legais e a câmara municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa
no prazo de 15 dias.
2.3
- Por acordo
entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser
efectuado por esta.
3 -
A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções
periódicas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma,
inicia-se:
a)
Para as
instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do diploma, a
partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para instalações que já foram sujeitas a
inspecção, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram
sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a
inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do
presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade
estabelecida.
4 - Após a realização da inspecção periódica e
encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser
emitido pela entidade que efectuou a inspecção o certificado de inspecção
periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a
próxima inspecção.
4.1 - Na sequência da emissão do certificado
mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação,
em local bem visível.
4.2 - O certificado de inspecção periódica
obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da Energia.
5 - A entidade que efectuou a inspecção
enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma,
com conhecimento à câmara municipal e à EMA respectivas.
6 - O certificado de inspecção periódica não
pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a
segurança de pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário
ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo
de 30 dias.
6.1 - Tendo expirado o prazo referido no
número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos
mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e
emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em
condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências,
situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
6.2 - A reinspecção está sujeita ao pagamento
da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação
nos mesmos termos do n.º 2 do presente anexo.
6.3 - Se houver lugar a mais de uma
reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
7 - Nos ensaios a realizar nas inspecções
periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes
excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos
ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser
ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.
7.1 - O técnico encarregado da inspecção
periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a
funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.
7.2 - Os exames e ensaios a efectuar nas
instalações devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:
a) Ascensores: anexo D.2 das NP EN 81-1 e 81-2;
b)Monta-cargas: anexo D.2 da EN 81-3;
c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes:
secção 16 da NP EN 115.
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