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Sumário: estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a
informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de
imóveis para habitação
Preâmbulo
O presente diploma estabelece um conjunto de mecanismos que visam
reforçar os direitos dos consumidores à informação e à protecção dos seus
interesses económicos no âmbito da aquisição de prédio urbano para a
habitação.
É facto comummente aceite o de que a compra de habitação envolve um
processo complexo. Para o consumidor, tal implica a tomada de decisões
relativamente a uma série de aspectos extremamente importantes que
necessariamente têm repercussões, desde logo, no plano orçamental. As
escolhas efectuadas neste processo têm, além de mais, reflexos a médio e
longo prazos, razão pela qual influenciam directamente a pessoa ou o
agregado familiar que as fazem. Estão, pois, em causa decisões relacionadas
com o preço de venda, com o enquadramento urbanístico e, fundamentalmente,
com as características da habitação, incluindo opções relacionadas com
eficiência energética e gestão ambiental.
Para apoiar os consumidores que pretendem adquirir a sua habitação,
torna-se indispensável disponibilizar aos principais interessados um
conjunto de informações suficientes que lhes permita fazer análises
comparativas em função daquilo que, em cada momento, constitui a oferta no
mercado da construção e perceber o que melhor satisfaz os interesses em
causa.
Concretizando estes objectivos, o presente diploma estabelece um
conjunto de obrigações a cargo de quantos se dediquem, profissionalmente, à
actividade de construção de prédios urbanos habitacionais para
comercialização.
Desde logo, importa referir a obrigação de elaboração e disponibilização
aos consumidores adquirentes de um documento descritivo das principais
características técnicas e funcionais da habitação, características estas
que se reportam ao momento de conclusão das respectivas obras de
construção.
Este documento descritivo, que no presente diploma toma a
designação «Ficha técnica da habitação», deve obedecer a um conjunto de
requisitos legais e conter um conjunto mínimo de informações, eventualmente
acompanhado de informações complementares. Quer as informações mínimas
obrigatórias quer as informações complementares devem encontrar-se
redigidas em língua portuguesa, de forma clara e perceptível para o
destinatário.
Ainda no que se refere à ficha técnica, compete ao técnico
responsável da obra e ao promotor imobiliário atestar a correspondência das
informações dela constantes com as características da habitação à data de
conclusão das obras, através das respectivas assinaturas feitas na própria
ficha.
Por outro lado, determina o presente diploma que a não apresentação
de ficha técnica da habitação implica a não celebração da escritura pelo
notário. Esta regra, destinada aos contratos celebrados entre profissionais
e consumidores, aplica-se, também, aos contratos celebrados entre
consumidores, caso o prédio urbano objecto de transmissão já possua ficha
técnica da habitação.
Acresce também que no diploma se faz impender sobre o proprietário
do imóvel o dever de conservar a ficha técnica da habitação, podendo este,
em caso de perda ou de destruição, solicitar a emissão de segunda via da
referida ficha ao promotor imobiliário ou à câmara municipal onde se
encontra depositada.
O presente diploma inclui, igualmente, as regras a que deve
obedecer a publicidade sobre imóveis para habitação e a informação que deve
estar disponível nos estabelecimentos de venda, bem como normas de
responsabilização do técnico da obra e do promotor imobiliário pelos danos
causados ao comprador em virtude da declaração ou das informações que,
constando da ficha técnica da habitação, não correspondam às verdadeiras
características do imóvel.
Finalmente, e pese embora a circunstância de o regime agora
previsto se centrar na informação que deve ser disponibilizada nos
contratos que envolvam a aquisição da propriedade de prédios urbanos
destinados à habitação, não deixa de se estabelecer uma «primeira regra» no
que se refere às obrigações similares decorrentes da celebração de
contratos de arrendamento. Deste modo, nos contratos de arrendamento
relativos a prédios ou fracções abrangidos pelo diploma, o locador, seja
ele profissional ou não, deve, antes da celebração do contrato definitivo,
facultar aos futuros arrendatários o acesso à ficha técnica da habitação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas,
bem como o Conselho Nacional do Consumo e a Associação Nacional de
Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I - Objectivos, âmbito de aplicação e
definições
Artigo 1.º - Objectivos
O presente diploma estabelece um conjunto de mecanismos que visam
reforçar os direitos dos consumidores à informação e à protecção dos seus interesses
económicos no âmbito da aquisição de prédio urbano para habitação, bem como
promover a transparência do mercado.
Artigo 2.º - Âmbito
1 - A informação disponibilizada pelos
profissionais no âmbito da actividade de construção e aquisição de prédios
urbanos destinados à habitação bem como a respectiva publicidade estão
sujeitas às regras previstas no presente diploma.
2 - As regras referentes à ficha técnica da
habitação, constantes do capítulo II, não se aplicam:
a) Aos prédios
construídos antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951;
b) Aos prédios que se
encontrem edificados e sobre os quais exista licença de utilização ou haja
requerimento apresentado para a respectiva emissão à data da entrada em
vigor do presente diploma.
Artigo 3.º - Definições
1 - Para efeitos do presente diploma,
entende-se por:
a) «Promotor
imobiliário» a pessoa singular ou colectiva, privada ou pública, que,
directa ou indirectamente, decide, impulsiona, programa, dirige e financia,
com recursos próprios ou alheios, obras de construção ou de reconstrução de
prédios urbanos destinados à habitação, para si ou para aquisição sob
qualquer título;
b) «Habitação» a
unidade na qual se processa a vida de um agregado residente no edifício, a
qual compreende o fogo e as suas dependências;
c) «Fogo» o conjunto
de espaços e compartimentos privados nucleares de cada habitação (tais como
salas, quartos, cozinha, instalações sanitárias, arrumos, despensa,
arrecadações em cave ou em sótão, corredores, vestíbulos), conjunto esse
confinado por uma envolvente que separa o fogo do ambiente exterior e do
resto do edifício;
d) «Dependências do
fogo» os espaços privados periféricos desse fogo (tais como varandas,
balcões, terraços, arrecadações em cave ou em sótão ou em corpos anexos,
logradouros pavimentados, telheiros e alpendres), espaços esses exteriores
à envolvente que confina o fogo;
e) «Espaços comuns»
os espaços destinados a serviços comuns (átrios, comunicações horizontais e
verticais, pisos vazados, logradouros e estacionamentos em cave nos
edifícios multifamiliares) e espaços destinados a serviços técnicos;
f)
«Compartimento» o espaço privado, ou conjunto de espaços privados
directamente interligados, delimitado por paredes e com acesso através de
vão ou vãos guarnecidos com portas ou com disposições construtivas
equivalentes;
g) «Planta
simplificada» a planta rigorosa e à escala, limpa de informação dispensável
à perfeita compreensão do objecto de representação, por forma a melhor comunicar
com o consumidor comum;
h) «Serviços
acessórios» os serviços de apoio residencial disponibilizados no acto da
compra ou de arrendamento da habitação, tais como portaria e vigilância,
salas equipadas para actividades especializadas e zonas exteriores
ajardinadas e ou equipadas, designadamente, com mobiliário urbano ou instalações
de lazer e recreio.
2 - Relevam ainda, no tocante à
aplicação do presente diploma:
a) O Regulamento
Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de
Agosto de 1951, com as posteriores alterações, para as definições de área
bruta da habitação, área bruta do fogo, área útil de um compartimento e
área útil do fogo;
b) O Regime Jurídico
da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
de Dezembro, com as posteriores alterações, para as definições de
construção, reconstrução, ampliação e alteração.
3 - As obrigações a cargo do promotor
imobiliário previstas no presente diploma incumbem, na falta deste, ao
profissional que venda ou que transmita onerosamente o prédio urbano
destinado à habitação.
CAPÍTULO II - Da ficha técnica da habitação
Artigo 4.º - Ficha técnica da habitação
1 - Sem prejuízo de outras obrigações legais, o
promotor imobiliário está obrigado a elaborar um documento descritivo das
características técnicas e funcionais do prédio urbano para fim
habitacional, documento que toma a designação «Ficha técnica da habitação».
2 - As características técnicas e funcionais
descritas na ficha técnica da habitação reportam-se ao momento de conclusão
das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração do prédio
urbano de acordo com o conteúdo das telas finais devidamente aprovadas.
3 - Compete ao técnico responsável pela obra e
ao promotor imobiliário atestar a correspondência entre as informações a
que se referem os n.os 2, 3, 4, 5 e 6, alínea c), todos do artigo 7.º,
constantes na ficha técnica da habitação e as características da habitação,
através de declaração comprovativa devidamente assinada na referida ficha.
4 - Para efeitos da divulgação prevista no
artigo 11.º e nos casos em que a obra ainda não está concluída, deve
existir uma versão provisória da ficha técnica da habitação, cujo teor
informativo se reporta aos projectos de arquitectura e das especialidades.
5 - A versão
provisória a que se refere o número anterior deve ser atestada pelos
autores dos projectos.
Artigo 5.º - Arquivo e depósito da ficha técnica da habitação
1 - O promotor imobiliário deve manter, por um
período mínimo de 10 anos, um arquivo devidamente organizado das fichas
técnicas da habitação que tenha emitido relativas a cada prédio ou fracção.
2 - Sem prejuízo da obrigação estabelecida no
n.º 1 do presente artigo, o promotor imobiliário está obrigado a depositar
um exemplar da ficha técnica da habitação de cada prédio ou fracção na
câmara municipal onde correr os seus termos o processo de licenciamento
respectivo.
3 - O depósito referido no número anterior é
efectuado contra o pagamento de taxa a fixar pela assembleia municipal, sob
proposta da câmara municipal, antes da realização da escritura que envolva
a aquisição da propriedade de prédio ou fracção destinada à habitação.
Artigo
6.º - Redacção da ficha técnica da habitação
1 - A ficha técnica da habitação deve estar
redigida em língua portuguesa, em termos claros e compreensíveis para o
comprador, de modo a ser facilmente legível e sem remissões para textos
técnicos cuja compreensão pressuponha conhecimentos específicos.
2 - Os elementos constantes da ficha técnica da
habitação devem estar em conformidade com os projectos de arquitectura e
das especialidades e integrar as alterações ocorridas ao longo da obra, tal
como se encontram registadas nas telas finais, de acordo com o previsto nos
n.os 4 e 5 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 7.º - Elementos constantes da ficha
técnica da habitação
1 - A ficha técnica da habitação deve conter
informação sobre os principais profissionais envolvidos no projecto,
construção, reconstrução, ampliação ou alteração, bem como na aquisição da
habitação, e ainda sobre o loteamento, o prédio urbano e a fracção autónoma
ou a habitação unifamiliar.
2 - A informação sobre os profissionais
envolvidos deve incluir:
a) Identificação do
construtor, contendo os dados de inscrição no Instituto dos Mercados de
Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI);
b) Identificação dos
autores dos projectos de arquitectura e de estruturas, contendo os números
de registo como membros das respectivas ordens profissionais;
c) Identificação do
técnico responsável da obra, com identificação do número de registo na
respectiva ordem, ou na associação profissional, se for o caso;
d) Identificação do
promotor imobiliário.
3 - A informação sobre o loteamento deve
incluir:
a) Número total de
edifícios;
b) Número total de
fogos;
c) Número total de
lugares de estacionamento;
d) Número e tipo de
equipamentos colectivos existentes e ou previstos;
e) Identificação das
entidades incumbidas da promoção, da gestão e da manutenção dos equipamentos
referidos na alínea anterior;
f)
Planta de síntese do loteamento, com o conteúdo previsto na
legislação em vigor, nomeadamente na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de
Setembro.
4 - A informação sobre o prédio urbano deve
incluir:
a) Identificação do
prédio urbano, com indicação da sua localização, do número de inscrição na
matriz predial e do número e data da licença de utilização;
b) Descrição do
prédio urbano, com indicação do número de pisos acima do solo, do número
total de fogos, do número de ascensores, da existência de outro tipo de
utilização que não a habitacional e respectiva localização, do número de
lugares de estacionamento reservado aos moradores do prédio, das condições
de acesso a pessoas com mobilidade condicionada e da existência de sala de
reuniões de condóminos e de casa do porteiro;
c) Caracterização das
soluções construtivas dos principais elementos de construção do prédio,
nomeadamente das fundações e da estrutura, das paredes exteriores e da
cobertura;
d) Descrição dos
principais materiais e produtos de construção utilizados nos espaços comuns
do edifício, especialmente daqueles que estejam em contacto directo com os
moradores, e lista dos respectivos fabricantes, contendo contactos e
moradas;
e) Descrição dos
sistemas de controlo e gestão do prédio, nomeadamente no que se refere à
segurança contra intrusão, à segurança contra incêndio, à gestão energética
e à gestão ambiental;
f)
Localização dos equipamentos ruidosos, tais como ascensores, grupos
geradores e grupos hidropressores;
g) Localização de
equipamentos facultativos de condições de acesso ao prédio de pessoas com
deficiência, nomeadamente motora, visual ou auditiva;
h) Planta
simplificada do piso de entrada no edifício, com indicação da orientação, e
a localização das portas exteriores, circulações horizontais, escadas e
ascensores.
5 - A informação sobre a fracção autónoma deve
incluir:
a) Identificação da
fracção autónoma, com indicação da sua localização e do número e data da
licença de utilização;
b) Descrição da
habitação, nomeadamente do fogo e das dependências do fogo, com indicação
da área bruta da habitação, da área bruta do fogo, da área útil do fogo, da
área útil de cada compartimento e da área útil de cada dependência do fogo;
c) Caracterização das
soluções construtivas dos principais elementos de construção, nomeadamente
das paredes exteriores e interiores, dos pavimentos e escadas, dos tectos e
coberturas, das portas exteriores e interiores, da caixilharia exterior e
dos sistemas de protecção solar dos vãos;
d) Descrição dos
principais materiais e produtos de construção, especialmente daqueles que
estejam em contacto directo com os moradores, e lista dos respectivos
fabricantes, contendo os seus contactos e moradas;
e) Caracterização das
instalações na habitação, nomeadamente de distribuição de água, de drenagem
de águas residuais domésticas, de drenagem de águas pluviais, de
distribuição de gás, de distribuição de energia eléctrica, de climatização
e aquecimento, de ventilação e evacuação de fumos e gases e de comunicações
telefónicas e telecomunicações;
f)
Descrição dos equipamentos incorporados na habitação, nomeadamente
dos da cozinha e das instalações sanitárias, e lista dos respectivos
fabricantes, contendo os seus contactos e moradas;
g) Planta
simplificada do piso de acesso ao fogo, com destaque para a localização do
fogo e dos espaços comuns, e com indicação da localização de extintores
portáteis e das saídas de emergência em caso de incêndio;
h) Plantas
simplificadas da habitação, incluindo planta do fogo com identificação de
todos os compartimentos e a localização dos equipamentos incorporados,
fixos ou móveis;
i)
Plantas simplificadas das redes existentes na habitação,
nomeadamente das redes de distribuição de água, de drenagem de águas residuais
domésticas, de distribuição de energia eléctrica, de distribuição de gás,
de climatização e aquecimento e de comunicações e entretenimento.
6 - A ficha técnica da habitação deve ainda
conter informação sobre:
a) Garantia da
habitação, bem como o seu modo de accionamento em caso de detecção de
defeitos;
b) Regras de
funcionamento do condomínio, caso existam, e contratos de prestação de
serviços que tenham sido celebrados;
c) Regras de
manutenção dos equipamentos instalados que requerem tratamento especial.
7 - A informação sobre as soluções construtivas
a que se referem as alíneas c) dos n.os 4 e 5 deve incidir fundamentalmente
sobre os aspectos determinantes para a segurança, a saúde e o conforto dos
utentes da habitação.
8 - Os elementos gráficos a que se referem as
alíneas f) do n.º 3, h) do n.º 4 e g), h) e i) do n.º 5 devem constituir
anexos à ficha técnica da habitação, devidamente numerados.
9 - A informação sobre os principais materiais
e produtos de construção utilizados na habitação, a que se refere a alínea
d) do n.º 5 do presente artigo, deve descrever, em particular:
a) O material
utilizado nas paredes com especificação da existência ou não de parede dupla
e respectivos revestimentos;
b) O tipo de
protecção contra ruído e variações térmicas;
c) O tipo de
cobertura e de pavimento;
d) O tipo de material
de impermeabilização, caso exista;
e) O tipo de material
das canalizações e eficiência que os mesmos oferecem;
f)
O material empregue na caixilharia e nos estores;
g) O tipo de porta de
entrada.
10 - A informação prevista nas alíneas d) do n.º
4 e d) e f) do n.º 5 na parte em que contém referência a elementos
nominativos que não sejam públicos apenas deve ser facultada ao
proprietário do imóvel.
Artigo 8.º - Informações complementares
1 - O disposto no artigo anterior não prejudica
a possibilidade de o promotor imobiliário incluir na ficha técnica da
habitação informações complementares que considere importantes, designadamente
as que se refiram a:
a) Outros aspectos
relacionados com a administração do condomínio, para além dos mencionados
na alínea b) do n.º 6 do artigo 7.º;
b) Instruções sobre
uso e manutenção das instalações e equipamentos, incluindo conselhos úteis
no que respeita à segurança do prédio ou fracção, espaços comuns e serviços
acessórios.
2 - As informações complementares incluídas na
ficha técnica da habitação devem respeitar o disposto no n.º 1 do artigo
6.º
Artigo 9.º - Apresentação da ficha técnica da
habitação
1 - Sem prejuízo de outras normas aplicáveis,
não pode ser celebrada a escritura pública que envolva a aquisição da
propriedade de prédio ou fracção destinada à habitação sem que o notário se
certifique da existência da ficha técnica da habitação e de que a mesma é
entregue ao comprador.
2 - Não pode ser celebrado o contrato de compra
e venda com mútuo, garantido ou não por hipoteca, nos termos do Decreto-Lei
n.º 255/93, de 15 de Julho, sem que a instituição de crédito assegure a
entrega da ficha técnica da habitação ao comprador no momento em que é
preenchido o modelo a que se refere a Portaria n.º 669-A/93, de 16 de
Julho, alterada pela Portaria n.º 882/94, de 1 de Outubro.
Artigo 10.º - Conservação da ficha técnica da
habitação
1 - O proprietário do prédio ou fracção está
obrigado a conservar em bom estado a respectiva ficha técnica da habitação.
2 - Em caso de perda ou destruição da ficha
técnica da habitação, o proprietário deve solicitar ao promotor imobiliário
ou à câmara municipal a emissão de segunda via da referida ficha.
3 - A emissão de segunda via pela câmara municipal
é efectuada contra o pagamento de taxa a fixar pela assembleia municipal,
sob proposta daquela.
CAPÍTULO III - Da
informação obrigatoriamente disponível nos estabelecimentos de venda e da
publicidade
Artigo 11.º - Divulgação
de informação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 7.º, nos locais de
atendimento e de venda ao público, o vendedor, a empresa de mediação
imobiliária ou outro profissional que se encontre incumbido de
comercializar prédios urbanos destinados à habitação está obrigado a
disponibilizar informação documentada, designadamente, sobre:
a)
Cópia da ficha técnica da habitação,
caso esta já exista;
b) Cópia de versão provisória da ficha técnica da habitação, caso
ainda não exista a ficha técnica da habitação;
c) Preço por metro quadrado da área útil da habitação;
d) Preço total da habitação, com explicitação dos impostos e outras
obrigações legais que incidem sobre a aquisição e formas de pagamento
propostas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os
elementos constantes da versão provisória da ficha técnica da habitação
devem estar em conformidade com os projectos de arquitectura e das
especialidades e conter obrigatoriamente a informação indicada no n.º 2 e
nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3, b), c), d), e) e f) do n.º 4 e b),
c), d), e), f), g) e h) do n.º 5. todos do artigo 7.º
3 - Sem prejuízo das obrigações mencionadas nos números anteriores,
os profissionais mencionados no n.º 1 do presente artigo estão obrigados a
disponibilizar para consulta no local de venda uma cópia autenticada do
projecto completo do prédio, incluindo os diversos projectos das
especialidades.
4 - A informação que incida sobre prédios urbanos em construção
deve, ainda, fazer referência ao número de alvará de licença de construção
e aos prazos previstos para a sua conclusão.
5 - A existência da ficha técnica da habitação ou da sua versão
provisória deve ser anunciada, em lugar bem visível, nos locais de atendimento
e de venda ao público.
Artigo 12.º - Publicidade
1 - A publicidade sobre venda de imóveis para a habitação deve
respeitar as regras constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações subsequentes
que lhe foram introduzidas.
2 - Sem prejuízo do mencionado no número anterior, a publicidade à
venda de imóveis para a habitação deve, em especial, ser conforme às
características da habitação, esclarecer os respectivos destinatários sobre
se esta se encontra em fase de construção e conter, designadamente, os seguintes
elementos:
a)
Identificação completa do promotor
imobiliário e do vendedor, caso não sejam a mesma pessoa;
b) Prazo previsto para conclusão das obras, se for caso disso;
c) Área útil da habitação;
d) Tipo e marca dos materiais e produtos de construção, sempre que
haja qualquer referência aos mesmos;
e) Existência de condições de acesso para pessoas com deficiência,
nomeadamente motora, visual ou auditiva, caso tais condições existam.
3 - As fotografias ou imagens gráficas utilizadas na publicidade de
imóveis devem reproduzir fielmente o local publicitado, referindo
explicitamente que se representa apenas o edifício ou o edifício e a sua
envolvente próxima acabada.
CAPÍTULO IV - Das
contra-ordenações e da fiscalização
Artigo 13.º -
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis,
constituem contra-ordenações:
a)
A inclusão na ficha técnica da
habitação de informações que não têm total correspondência com as características
reais da habitação;
b) As falsas declarações do técnico responsável pela obra na
declaração comprovativa relativamente à correspondência das informações
constantes da ficha técnica da habitação com as características da
habitação;
c) A não organização em arquivo das fichas técnicas da habitação a que
se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
d) O incumprimento da obrigação de depósito na câmara municipal do
exemplar da ficha técnica da habitação a que se refere o n.º 2 do artigo
5.º, ou o não cumprimento atempado dessa obrigação;
e) A violação do disposto no artigo 11.º;
f)
A violação do preceituado no artigo 12.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número
anterior são puníveis com coima de (euro) 2490 até (euro) 3490 ou de (euro)
12470 até (euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou
pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são
puníveis com coima de (euro) 2490 até (euro) 3490 ou de (euro) 7480 até
(euro) 24940, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa
colectiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com
coima de (euro) 2490 até (euro) 3490 ou de (euro) 12470 até (euro) 44890,
consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
5 - A contra-ordenação referida na alínea f) do n.º 1 é punível com
coima de (euro) 1740 até (euro) 3490 ou de (euro) 3490 até (euro) 44890,
consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
6 - A negligência é sempre punível.
Artigo 14.º - Sanções
acessórias
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem, ainda, ser
aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)
Apreensão de objectos utilizados na
prática das contra-ordenações;
b) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se
verifique o exercício da actividade;
c) Interdição do exercício da actividade.
2 - As sanções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior têm
uma duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória
definitiva.
Artigo 15.º -
Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação
1 - Constitui atribuição do Instituto do Consumidor fiscalizar e
instruir os processos por contra-ordenação em matéria de publicidade a que
se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, competindo à Comissão de
Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade aplicar as coimas
e demais sanções.
2 - Constitui atribuição do IMOPPI inspeccionar, fiscalizar e
instruir os respectivos processos por contra-ordenação, quando se
verifiquem as infracções mencionadas nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do
artigo 13.º, competindo ao seu presidente aplicar as respectivas coimas e
demais sanções.
3 - Compete à câmara municipal inspeccionar, fiscalizar e instruir
os respectivos processos por contra-ordenação quando se verifique a
infracção mencionada na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, competindo ao
seu presidente aplicar as respectivas coimas e demais sanções.
4 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para
o Instituto do Consumidor, para o IMOPPI ou, ainda, para a câmara municipal,
consoante os casos, de acordo com as regras previstas nos números
anteriores.
5 - A receita das coimas aplicadas pelos presidentes de câmara pela
contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º reverte na
totalidade para a respectiva câmara municipal.
Artigo 16.º -
Responsabilidade civil
1 - O técnico responsável pela obra e o promotor imobiliário
mencionados no artigo 4.º são solidariamente responsáveis pelos danos
causados ao comprador ou a terceiros, caso o teor da declaração ou das
informações constantes na ficha técnica da habitação não corresponda à
verdade, sem prejuízo das normas gerais sobre responsabilidade civil
aplicáveis.
2 - A responsabilidade solidária referida no número anterior cessa
quando o prédio urbano para fim habitacional seja objecto de obras de
construção, reconstrução, ampliação ou alteração, realizadas por iniciativa
do respectivo proprietário, em momento posterior à emissão original da
competente ficha técnica da habitação, desde que, em virtude de tais obras,
as características técnicas e funcionais aí descritas deixem,
efectivamente, de corresponder às originais características do edificado.
CAPÍTULO V - Extensão do
âmbito de aplicação
Artigo 17.º - Contratos
de arrendamento
Nos contratos de
arrendamento relativos a imóveis para habitação abrangidos pelo presente
diploma, o locador, seja ou não profissional, ou a empresa de mediação
imobiliária, quando legalmente habilitada para o efeito, deve, antes da
celebração do contrato, facultar ao arrendatário o acesso à ficha técnica
da habitação a que se refere o artigo 4.º
Artigo 18.º - Contratos
celebrados entre consumidores
O disposto no n.º 1 do
artigo 9.º aplica-se aos contratos celebrados entre consumidores, caso o
prédio urbano destinado à habitação que é objecto de transmissão já possua
ficha técnica da habitação.
CAPÍTULO VI - Disposições finais e
transitórias
Artigo 19.º - Modelo da ficha técnica da
habitação
O modelo da ficha técnica da habitação é aprovado por portaria
conjunta dos ministros que tutelam a economia, a habitação e a defesa do
consumidor, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor
do presente diploma.
Artigo 20.º - Disposição transitória
Os profissionais abrangidos pelo presente diploma dispõem de um
período máximo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da portaria
conjunta referida no artigo anterior, para se adaptarem aos requisitos a
que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores
no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.
Visto e
aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. - José Manuel
Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira
Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da
Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel
Martins Theias.
Promulgado em 12 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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