PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DAS
OBRAS
PÚBLICAS, TRANSPORTES E HABITAÇÃO
O Decreto-Lei n.o 68/2004,
de 25 de Março, estabelece um conjunto de mecanismos que visam reforçar os
direitos
dos consumidores à informação e à protecção
dos seus interesses económicos no âmbito da aquisição de prédio urbano para
habitação, bem como assegurar a transparência do mercado. Entre esses mecanismos
de protecção encontra-se prevista a cargo do promotor imobiliário a
obrigação de elaborar e disponibilizar ao consumidor adquirente um
documento descritivo das características técnicas e funcionais do prédio
urbano para fim habitacional, documento esse que o citado diploma designa
por ficha técnica da habitação.
O artigo 19.o do
Decreto-Lei n.o 68/2004 prevê que o modelo da ficha técnica da
habitação seja aprovado através de portaria conjunta dos ministros que
tutelam a economia, a habitação e a defesa do consumidor.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 19.o do
Decreto-Lei n.o 68/2004, de 25 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto do
Primeiro- Ministro, da Economia e das Obras Públicas,
Transportes e Habitação, o seguinte:
1.o A
presente portaria aprova o modelo da ficha técnica da habitação, a que se
refere o Decreto-Lei n.o 68/2004, de 25 de Março,
que consta do anexo à mesma e dela faz parte integrante.
2.o—1—A
ficha técnica da habitação deve ser elaborada de acordo com o modelo
aprovado.
2 — O Instituto do Consumidor, o Instituto dos
Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário e o Laboratório
Nacional de Engenharia Civil disponibilizam, nos respectivos sítios da
Internet, uma versão em suporte digital do modelo da ficha técnica da
habitação agora aprovado, que aí pode ser recolhida pelos interessados.
3.o— 1
— Sem prejuízo das assinaturas previstas, a ficha técnica da habitação, em
todo o seu teor, não pode ser manuscrita.
2 — O tratamento e a apresentação gráfica
final da ficha técnica da habitação é da responsabilidade da entidade mencionada
no artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 68/2004,
de 25 de Março.
3 — O referido no número anterior não pode de alguma
forma, directa ou indirectamente, tornar menos claras ou legíveis as informações
obrigatórias incluídas na ficha técnica da habitação.
4.o Para
os efeitos previstos no artigo 9.o do
Decreto-Lei n.o 68/2004, de 25 de Março, a ficha técnica da habitação
é entregue em suporte de papel ao consumidor adquirente do prédio urbano ou
fracção autónoma destinada a habitação.
5.o A
presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Em 5 de Julho de 2004.
O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José
Luís Fazenda Arnaut Duarte.— O Ministro da Economia, Carlos Manuel
Tavares da Silva. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
ANEXO










Voltar a Home Page
|